Reintegração de Posse
A ação de reintegração de posse permite retomar judicialmente um imóvel que foi invadido, tomado à força ou ocupado sem autorização, restituindo a posse a quem tem direito sobre o bem.
Quando cabe a reintegração de posse
É cabível quando há esbulho — a retomada da posse por outra pessoa de forma injusta, sem autorização de quem detinha o imóvel legitimamente — seja por invasão, seja pela permanência indevida após o fim de um contrato.
Diferente da ação de despejo (usada especificamente contra locatário após o fim do contrato de locação), a reintegração de posse é mais ampla e serve para diversas situações de ocupação irregular.
Liminar e o prazo de ano e dia
Quando a ação é ajuizada dentro de ano e dia da invasão, é possível pedir liminar de reintegração, decidida rapidamente e muitas vezes sem ouvir previamente a parte invasora, dada a urgência da situação.
Passado o prazo de ano e dia, a ação segue rito comum, ainda cabível, mas sem a possibilidade de liminar imediata — por isso agir rapidamente após a invasão é importante para preservar essa proteção mais ágil.
Dúvidas frequentes sobre reintegração de posse
O despejo é usado especificamente para retomar imóvel de locatário após o fim do contrato de locação; a reintegração de posse serve para outras situações de esbulho, como invasão.
Sim, se a ação for ajuizada dentro de ano e dia da invasão, é possível pedir liminar de reintegração, analisada com celeridade pelo juiz.
É o prazo de até 1 ano e 1 dia contado da invasão, dentro do qual é possível pedir a liminar; passado esse prazo, o processo segue sem essa possibilidade imediata.
Não é recomendado — a via legal, por meio da ação judicial, é o caminho adequado e seguro para retomar a posse do imóvel.
Sim, aplica-se tanto a imóveis residenciais quanto comerciais, sempre que houver esbulho da posse legítima.
Com pedido de liminar concedido, a retomada pode ser relativamente rápida; sem liminar, o processo segue rito comum, o que costuma levar mais tempo.
As informações desta página têm caráter geral e informativo, e não substituem a avaliação individual do seu caso.